Contrufort (nome fictício) entregou um empreendimento que, aparentemente, está perfeito, mas algum tempo depois, surgem reclamações de infiltrações, rachaduras e outros defeitos.
O melhor cliente da Construfot, outra pessoa jurídica, aciona a construtora que, por não conhecer as estratégias capazes de livrar ela desse enrosco, encerrou o contrato e iniciou uma batalha judicial.
Esse cenário enfrentado recentemente por um de nossos clientes, reflete alguns dos desafios que as empresas atuantes no mercado de obras pesadas, construção e mineração precisam lidar.
Diante disso, vamos esclarecer alguns pontos que podem ajudar a mitigar riscos e evitar que a reputação e a credibilidade da empresa sejam abaladas no mercado.
O que são vícios ocultos e como a lei trata deles?
Os vícios ocultos são defeitos que não são perceptíveis no momento da entrega da obra e, de acordo com o art. 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra por um prazo de 5 anos após a entrega.
Qual é o prazo para o cliente reclamar sobre os defeitos ocultos?
O prazo é de 180 dias, contados a partir da descoberta do vício, conforme o art. 618, parágrafo único, do Código Civil
E se o cliente souber do defeito, mas não se manifestar imediatamente?
Se o cliente não reclamar dentro do prazo, ele perde o direito de ação. Mas, se ele provar que não tinha conhecimento do vício, a responsabilidade persiste.
Alterações no projeto pela construtora, se gerar mais custos da obra, pode ser exigida do cliente?
Depende. Se as alterações não forem feitas por escrito e com a devida formalização do aceite do cliente, a construtora pode não ter direito ao aumento de preço (art. 619, CC). Mas se o cliente aceitar, sim, ela pode exigir o aumento do preço.
O que acontece se a obra for suspensa pelo cliente?
Se a suspensão for sem justa causa provocada pelo cliente, a construtora tem direito à indenização proporcional aos serviços já executados, nos termos do art. 623 do Código Civil.
A construtora pode suspender a obra?
Sim. Existem 3 hipóteses nas quais a construtora pode suspender a obra: por culpa do cliente ou inadimplência, nos casos de fortuito ou de força maior e nas situações de onerosidade excessiva (art. 625, CC).
É possível rescindir o contrato devido à morte do construtor ou do cliente?
A rigor, o contrato não é extinto pela morte de nenhuma das partes, mas se as qualidades pessoais do empreiteiro/construtor (seja ele pessoa jurídica ou profissional liberal) forem determinantes para a contratação (art. 626, CC).
A construtora é responsável pelos materiais utilizados na obra?
Via de regra, não. Mas se a construtora se obrigou a fornecer os materiais, ela assume os riscos integralmente até a entrega final, por sua própria conta, sem poder exigir do cliente, ainda que falte material no meio do caminho, conforme o art. 611 do Código Civil.
O construtor responde por danos a terceiros estranhos à obra?
Sim. A jurisprudência é clara, ao afirmar que o construtor é solidariamente responsável por danos causados a terceiros, nos moldes do art. 937 do Código Civil, a exemplo das decisões do TJ/SP, na Apelação Cível 1001388-59.2015.8.26.0271.
É possível evitar prejuízos e ações judiciais nesses casos?
Sim. Uma assessoria jurídica especializada, é capaz de apresentar estratégias que não só alteram o possível resultado de dano, mas também previne litígios e desperdícios.
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