RISCOS JURÍDICOS E PERDA DE CREDIBILIDADE NOS DEFEITOS OCULTOS NA CONSTRUÇÃO OU OBRA. COMO EVITAR?

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RISCOS JURÍDICOS E PERDA DE CREDIBILIDADE NOS DEFEITOS OCULTOS NA CONSTRUÇÃO OU OBRA. COMO EVITAR?

Contrufort (nome fictício) entregou um empreendimento que, aparentemente, está perfeito, mas algum tempo depois, surgem reclamações de infiltrações, rachaduras e outros defeitos.

O melhor cliente da Construfot, outra pessoa jurídica, aciona a construtora que, por não conhecer as estratégias capazes de livrar ela desse enrosco, encerrou o contrato e iniciou uma batalha judicial.

Esse cenário enfrentado recentemente por um de nossos clientes, reflete alguns dos desafios que as empresas atuantes no mercado de obras pesadas, construção e mineração precisam lidar.

Diante disso, vamos esclarecer alguns pontos que podem ajudar a mitigar riscos e evitar que a reputação e a credibilidade da empresa sejam abaladas no mercado.

O que são vícios ocultos e como a lei trata deles?

Os vícios ocultos são defeitos que não são perceptíveis no momento da entrega da obra e, de acordo com o art. 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra por um prazo de 5 anos após a entrega.

Qual é o prazo para o cliente reclamar sobre os defeitos ocultos?

O prazo é de 180 dias, contados a partir da descoberta do vício, conforme o art. 618, parágrafo único, do Código Civil

E se o cliente souber do defeito, mas não se manifestar imediatamente?

Se o cliente não reclamar dentro do prazo, ele perde o direito de ação. Mas, se ele provar que não tinha conhecimento do vício, a responsabilidade persiste.

Alterações no projeto pela construtora, se gerar mais custos da obra, pode ser exigida do cliente?

Depende. Se as alterações não forem feitas por escrito e com a devida formalização do aceite do cliente, a construtora pode não ter direito ao aumento de preço (art. 619, CC). Mas se o cliente aceitar, sim, ela pode exigir o aumento do preço.

O que acontece se a obra for suspensa pelo cliente?

Se a suspensão for sem justa causa provocada pelo cliente, a construtora tem direito à indenização proporcional aos serviços já executados, nos termos do art. 623 do Código Civil.

A construtora pode suspender a obra?

Sim. Existem 3 hipóteses nas quais a construtora pode suspender a obra: por culpa do cliente ou inadimplência, nos casos de fortuito ou de força maior e nas situações de onerosidade excessiva (art. 625, CC).

É possível rescindir o contrato devido à morte do construtor ou do cliente?

A rigor, o contrato não é extinto pela morte de nenhuma das partes, mas se as qualidades pessoais do empreiteiro/construtor (seja ele pessoa jurídica ou profissional liberal) forem determinantes para a contratação (art. 626, CC).

A construtora é responsável pelos materiais utilizados na obra?

Via de regra, não. Mas se a construtora se obrigou a fornecer os materiais, ela assume os riscos integralmente até a entrega final, por sua própria conta, sem poder exigir do cliente, ainda que falte material no meio do caminho, conforme o art. 611 do Código Civil.

O construtor responde por danos a terceiros estranhos à obra?

Sim. A jurisprudência é clara, ao afirmar que o construtor é solidariamente responsável por danos causados a terceiros, nos moldes do art. 937 do Código Civil, a exemplo das decisões do TJ/SP, na Apelação Cível 1001388-59.2015.8.26.0271.

É possível evitar prejuízos e ações judiciais nesses casos?

Sim. Uma assessoria jurídica especializada, é capaz de apresentar estratégias que não só alteram o possível resultado de dano, mas também previne litígios e desperdícios.

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