O Fim da Impunidade Digital! Entenda o que Muda a Decisão do STF

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O Fim da Impunidade Digital! Entenda o que Muda a Decisão do STF

A proliferação de fraudes financeiras, crimes virtuais, difamação, assédio e outros abusos online deixam os usuários da internet completamente expostos e vulneráveis, não é nenhuma novidade.

A experiência de ser vítima de abusos e de crimes online vão além da violação legal; ela gera profunda “dor” emocional, desgaste financeiro e, por vezes, até impede a produtividade.

A Lei nº 12.965/2014, do Marco Civil da Internet, foi um passo importante na busca do equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade online, mas o art. 19 gerou um paradoxo que resultou na proliferação de abusos e crimes digitais.

O Dr. Itamar A., advogado sócio do Araujo Sociedade de Advocacia, um dos escritórios referência em Direito Privado, Empresarial e Digital do Brasil, descreve o cenário anterior às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) era um descompasso entre o art. 19 do Marco Civil e os princípios de solidariedade da Constituição Federal (Art. 3º e 5º)  e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº 8.078/90).

E, enquanto no mundo físico e digital os empresários respondem solidariamente por danos (como é o caso de bancos, produtores de conteúdo, e-commerce e influencer), às grandes empresas de tecnologia (Big Techs) desfrutavam de uma isenção ampla, o que, na visão do Dr. Itamar A., quebrava a isonomia.

Além disso, é, de fato, sensível o equilíbrio entre liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, mas há que se levar em conta que a decisão do STF nos Temas 987 e 533 da repercussão geral representam um grande avanço social e, em nada, afeta as liberdades individuais e de expressão.

Isso porque, “não se pode confundir liberdade de expressão um direito em pleno vigor do seu exercicios, com meios de comunicação. Ora, a internet é, no ponto, apenas um meio. “Há um exagero, até sem sentido, sobre esse tema”, afirma o Dr. Itamar.

Análise dos Tema 987 e 533 e a Virada Jurisprudencial. O que Você Precisa Entender?

A Corte, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, entendeu que a regra não oferecia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como a proteção de direitos fundamentais, dos indivíduos e da própria democracia.

Assim, a decisão do STF introduz mecanismos mais rigorosos de proteção dos usuários e traça novos Paradigmas de Responsabilização que, agora, podem ocorrer independentemente de notificação prévia, já que antes era necessário ordem judicial notificadora.

O Que Provedores São Obrigados e Devem Remover Imediatamente?

A decisão do STF estabelece um rol taxativo de crimes graves que exigem a indisponibilização imediata do conteúdo pelo provedor, que inclui:

Tráfico de pessoas: (CP, Art. 149-A).

Condutas e atos antidemocráticos: previstos nos Artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal.

Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo: tipificados pela Lei nº 13.260/2016.

Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação: nos termos do Artigo 122 do Código Penal.

Incitação à discriminação: em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos Artigos 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989 (Lei do Racismo).

Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino: inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha 20; Lei nº 10.446/02 – Crimes Cibernéticos, Art. 1º, VII 22; Lei nº 14.192/21 – Violência Política contra a Mulher 26; CP, Art. 141, § 3º; Art. 146-A; Art. 147, § 1º; Art. 147-A; e Art. 147-B do CP 10).

Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes: nos termos dos Artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos Artigos 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

“Nos casos de crimes contra a honra, embora o art. 19 do MCI ainda se aplique, a remoção pode ser feita por notificação extrajudicial, em sucessivas replicações de um fato ofensivo, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de decisões judiciais. Assim, a criação pelo STF desse rol taxativo de crimes graves que exigem remoção imediata estabelece um importante mecanismo de proteção direta tangível para o cidadão,” afirma o Dr. Itamar.

Quais São os Deveres dos Provedores a Partir de Agora?

A decisão do STF impõe uma série de deveres adicionais aos provedores de aplicações de internet, visando aumentar a transparência e a acessibilidade para os usuários, dentre os quais se incluem:

  • A edição de autorregulação que abranja sistemas de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
  • A disponibilização de canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados em suas plataformas.

As regras acima regras devem ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

Outro ponto importante, é a exigência de que provedores com atuação no Brasil constituam e mantenham domicílio e representante no país. Mas sobre isso:

“(…) já é exigido há muito tempo pela própria lei brasileira e, nesse ponto, não há novidade, já que essa é a regra geral para qualquer empresa estrangeira atuar no Brasil, diz o Dr. Itamar.”

Portanto, o STF, ao impor a autorregulação, canais de atendimento e representação local no Brasil, institucionaliza a responsabilidade e diminui a distância percebida entre o usuário e a Big Tech, tornando a justiça mais acessível.

Como Os Marketplaces Serão Impactados?

A decisão impacta sobremaneira os provedores de aplicações de internet que funcionam como marketplaces em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Isso porque, a experiência de compra online agora não só tem o mesmo nível de proteção que a compra em uma loja física, mas também exigirá uma conduta proativa e a reestruturação da oferta desses serviços.

Conclusão

As decisões do STF nos Temas 987 e 533, apesar de serem um marco importante, não criam nada novo, mas apenas atualizam a legislação já existente à realidade digital e, claro, reduz a incerteza e o desamparo que antes permeiam o ambiente online.

A gente nunca quer passar sufoco, nem esperamos o pior, mas a verdade é que eles veem. Mas não precisa se preocupar. O caso é seu, o negócio também, mas a dor de cabeça é nossa.

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